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STF invalida Funrural anterior a 2018 para empregadores rurais pessoas físicas

Decisão também afasta, para o mesmo período, a responsabilidade de compradores pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção. A cobrança a partir de 1º de janeiro de 2018 foi considerada válida, enquanto o alcance dos efeitos do julgamento ainda poderá ser discutido pelo tribunal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção de empregadores rurais pessoas físicas referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (15).

O resultado também alcança a obrigação dos compradores da produção, como frigoríficos, de recolher a contribuição em nome desses produtores no período considerado inconstitucional. Para as operações a partir de 1º de janeiro de 2018, a cobrança foi reconhecida como válida.

A discussão chegou ao tribunal por meio de ação apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade contestava a incidência sobre a receita da produção de pessoas físicas com empregados e defendia o recolhimento com base na folha de salários.

Prevaleceu o entendimento intermediário do ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Lei 10.256, de 2001, não havia estabelecido todos os elementos necessários para sustentar a cobrança. A deficiência, na avaliação do ministro, foi corrigida pela Lei 13.606, de 2018.

Os ministros não definiram, nessa sessão, uma modulação dos efeitos, mecanismo que pode estabelecer limites para a aplicação de uma decisão. A discussão poderá voltar ao plenário em eventual recurso, inclusive diante da possibilidade de pedidos envolvendo valores já recolhidos.

Para quem produz e comercializa no campo, o ponto central é distinguir o período da cobrança e a categoria de contribuinte envolvida. O julgamento trata de empregadores rurais pessoas físicas e da responsabilidade dos compradores por recolhimentos anteriores a 2018. Não se trata de uma extinção geral do Funrural. Como os efeitos ainda poderão ser delimitados pelo Supremo, a notícia também não permite afirmar que haverá devolução automática de valores pagos ou cancelamento indistinto de todas as obrigações relacionadas à contribuição.

A decisão estabelece um marco temporal para a cobrança, mas a aplicação aos recolhimentos antigos ainda poderá passar por novos esclarecimentos do tribunal.

 

FONTE: CNN Brasil.

Redação

Agro101

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